Fiança em união estável: STJ dispensa outorga uxória e mantém validade da garantia
Fiança em união estável: STJ dispensa outorga uxória e mantém validade da garantia
A fiança em união estável sem outorga uxória voltou ao centro das atenções após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, no AgInt no AREsp 2.445.536/SP, que o fiador convivente não precisa da autorização do companheiro para garantir contratos, desde que esteja configurada a união estável. No voto vencedor, o Tribunal deixou claro que a exigência de anuência prevista no art. 1.647, III, do Código Civil vale somente para casamentos formais, pois “não se aplica aos conviventes em união estável”.
Com isso, o STJ reforçou que a fiança prestada nessa situação não é nula nem anulável, afastando a Súmula 332 — que declara ineficaz a garantia dada sem consentimento do cônjuge — quando o vínculo é de união estável. Na prática, a decisão confirma três pontos relevantes para o mercado imobiliário e para quem atua como fiador:
- Segurança jurídica para locadores – A fiança continua plenamente válida mesmo sem assinatura do outro companheiro, preservando a confiança do mercado nessa modalidade de garantia.
- Alerta aos conviventes – Quem vive em união estável e assina como fiador assume integralmente o risco patrimonial, arriscado a prejudicar o convivente, com a possibilidade de penhora do próprio imóvel, se a dívida não for paga.
- Diferença clara entre casamento e união estável – O requisito da outorga é uma exceção fundada na formalidade do estado civil; ausente esse registro, a exigência não se estende automaticamente aos companheiros.
Embora o julgamento tenha surgido em embargos de terceiro para liberar bem penhorado, seus fundamentos valem como precedente persuasivo para casos semelhantes em todo o país. Portanto, antes de firmar uma fiança, conviventes devem avaliar os riscos e, se necessário, buscar alternativas como seguro-fiança ou caução.
Fonte: Relator Ministro Raul Araújo – AgInt no AREsp 2.445.536/SP – Superior Tribunal de Justiça.
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