Inventário e testamento

Inventário extrajudicial com testamento é possível? STJ decide que sim, desde que herdeiros sejam capazes e concordes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento ao decidir que é possível realizar inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes, estejam de acordo e assistidos por advogados. Essa decisão representa um avanço no Direito das Sucessões ao permitir soluções mais ágeis e menos burocráticas.

No caso analisado, a falecida deixou um testamento público já homologado judicialmente, e os herdeiros solicitaram que o inventário e a partilha dos bens — um imóvel e cotas de empresas — ocorressem por escritura pública. Apesar disso, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça local negaram o pedido, com base no caput do artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o inventário judicial na existência de testamento.

Contudo, ao julgar o recurso especial, o STJ deu provimento ao pedido, afirmando que o §1º do artigo 610 do CPC/2015 permite o inventário extrajudicial, inclusive nos casos com testamento, desde que ele esteja judicialmente registrado ou autorizado pelo juízo sucessório e não haja conflito entre os herdeiros. A decisão foi fundamentada também nos artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil.

Segundo o relator do caso, a finalidade da legislação que autorizou o inventário extrajudicial é desafogar o Judiciário, e, portanto, a existência de testamento não deve, por si só, impedir a via administrativa. Ele destacou: “O processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.”

A decisão está alinhada com enunciados de órgãos como o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), além de já refletir uma prática crescente autorizada por corregedorias em diversos estados da federação.

Esse precedente reforça a segurança jurídica e valoriza a autonomia dos herdeiros que, sem litígio e de comum acordo, optam pela via extrajudicial — mais econômica, rápida e eficiente.

Fonte: Recurso Especial nº 1.808.767/RJ, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15/10/2019. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/12/2019. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.

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