Anulação de testamento

Presunção de Capacidade e Validade do Testamento Cerrado: Entenda o que diz o STJ

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou dois princípios fundamentais do direito sucessório: a presunção de capacidade do testador e a preservação da última vontade. No Recurso Especial n. 2142132/GO, a Corte julgou improcedente uma ação que buscava anular testamento cerrado com base em alegada incapacidade da testadora e vício formal na lavratura do documento.

A discussão girava em torno da validade de um testamento feito por pessoa idosa, que havia deixado diversos documentos testamentários ao longo dos anos. Familiares alegavam que a testadora não teria discernimento no momento da lavratura e que o ato teria sido formalizado por servidora sem competência legal para isso.

No entanto, o STJ decidiu que:

  1. A capacidade para testar é a regra — e a sua ausência só pode ser reconhecida mediante prova robusta e inequívoca, conforme previsto no art. 1.860 do Código Civil. No caso, depoimentos médicos e testemunhais confirmaram a lucidez da testadora à época do testamento.
  2. A teoria da aparência pode convalidar atos notariais — se praticados de boa-fé e com confiança legítima das partes, mesmo que haja falha formal na investidura da autoridade que participou do ato, como foi o caso da escrevente que atuava como tabeliã substituta.
  3. A forma deve servir à vontade, não anulá-la — o Judiciário deve priorizar a preservação da vontade do testador, evitando a nulidade com base em meras formalidades quando não houver prejuízo efetivo à validade do testamento (arts. 1.864 e 1.868 do Código Civil).

Essa decisão reforça a segurança jurídica e protege o direito de qualquer cidadão de dispor de seu patrimônio conforme sua vontade, respeitando os limites legais. Para famílias e profissionais envolvidos com testamentos, é essencial compreender que meras suspeitas ou falhas formais não bastam para invalidar disposições de última vontade.

Fonte: STJ, Recurso Especial n. 2142132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025.

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