Direito real de habitação da viúva

Direito real de habitação não se aplica quando imóvel era copropriedade antes da morte, decide STJ

Se você está passando por um inventário e tem dúvidas sobre o direito de morar no imóvel deixado pelo cônjuge falecido, atenção: o direito real de habitação pode não se aplicar quando o imóvel já era copropriedade com terceiros antes da morte, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.933.702/SP.

Neste caso, a viúva buscava permanecer no imóvel que havia sido residência do casal, com base no art. 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente o direito de habitação no imóvel que servia de moradia. No entanto, a filha do falecido, coproprietária do bem por herança anterior à morte do pai, contestou esse direito.

O STJ deu razão à herdeira. Segundo a Corte, o direito real de habitação tem natureza sucessória e só pode limitar a propriedade dos demais herdeiros do falecido, não de terceiros que já eram donos do imóvel antes do falecimento. Como o pai e a filha já eram coproprietários do bem antes da abertura da sucessão, e a esposa não era meeira (casamento sob separação obrigatória), não há como impor a ela a permanência no imóvel sem o consentimento da coproprietária.

O entendimento segue precedente da Segunda Seção do STJ (EREsp 1.520.294/SP), que reforça que a existência de copropriedade anterior impede o exercício do direito de habitação pelo cônjuge supérstite, especialmente quando não há vínculo familiar entre ele e o coproprietário.

Esse julgamento traz segurança jurídica a herdeiros e coproprietários, evitando que o direito de habitação se sobreponha ao direito de propriedade legítimo de terceiros.

Fonte: STJ, Recurso Especial nº 1.933.702/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/06/2025.

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